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  • Foto do escritorJorge Talixa

Julgamento do caso Luís Grilo começa na terça-feira


O julgamento do caso do homicídio do empresário e triatleta Luís Grilo começa, esta terça-feira, no Tribunal de Loures. No banco dos réus vão sentar-se a viúva, Rosa Grilo, e o funcionário judicial António Joaquim. O Ministério Público responsabiliza-os pelo homicídio qualificado de Luís Grilo e ainda pelos crimes de profanação de cadáver e de posse de arma proibida. Os advogados de defesa apontam várias falhas à investigação e dizem que há ainda muita coisa por explicar. O crime, ocorrido presumivelmente na noite de 15 para 16 de Julho do ano passado numa

vivenda das Cachoeiras, transformou-se, pelos seus contornos, num dos casos mais mediáticos em Portugal nos últimos anos. Vai ser julgado por um Tribunal de Júri, o que significa que, para além do colectivo de três juízes, serão quatro cidadãos comuns escolhidos na comarca a determinar a sentença final. Os dois arguidos, que confessaram que mantinham uma relação amorosa, poderão enfrentar a pena máxima de 25 anos de cadeia, mas

os advogados de defesa mantêm que há muita coisa por explicar e rejeitam as conclusões da investigação da Polícia Judiciária. A defesa de Rosa Grilo, representada pela advogada alverquense Tânia Reis, mantém a versão sucessivamente relatada pela viúva de que terão sido três estrangeiros (presumivelmente angolanos) a invadir a vivenda das Cachoeiras onde viviam e a dispararem, na sua presença, dois tiros na cabeça do marido, devido a

divergências relacionadas com negócios de diamantes. António Joaquim garante, por seu turno, que nada tem a ver com o homicídio, que não esteve naquela noite nas Cachoeiras e que não foi a sua arma a disparar contra Luís Grilo, conforme sustentam a Judiciária e o Ministério Público. Certo é que, depois de seis meses de investigação, o Ministério Público (MP) acusou, em Março, a viúva do triatleta e o funcionário judicial com quem mantinha um

relacionamento extraconjugal de “homicídio qualificado agravado, profanação de cadáver e detenção de arma proibida”. Ao mesmo tempo, o MP defende que Rosa Grilo deve ser impedida de herdar os bens do marido e que António Joaquim deve ser suspenso de funções nos tribunais. Para o julgamento estão arroladas 44 testemunhas, incluindo investigadores da Polícia Judiciária e familiares da vítima e dos arguidos.

Saiba mais nas edições impressas de 04 e de 18 de setembro do Voz Ribatejana

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COMUNICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA NA VENDA DE PRÉDIO RÚSTICO

 

Para efeitos dos artigos 416.º e 1380º e seguintes do Código Civil, os proprietários do imóvel abaixo indicado vêm comunicar, por este meio, aos Preferentes Legais a sua intenção de PROCEDER À VENDA do Imóvel infra identificado, expondo-se nas condições que ora se apresentam:

Imóvel: Prédio rústico sito no Lugar do Loureiro, descrito na Conservatória Predial de Vila Franca de Xira sob o número 582/20070427 da freguesia de Calhandriz e com o artigo matricial 10 da freguesia de Calhandriz, União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz.

Vendedores: Nádia Alexandra Almeida Antunes Penela, com NIF nº 248015117 e Emílio Rafael Almeida Antunes Penela Valandro, com NIF 248015508.

Comprador: Carlos Sérgio da Silva, com NIF n.º 263273261 casado com Maria de Belém de Oliveira Silva, com NIF 258714727,

Preço: € 2.000,00 (dois mil euros).

Condições de Pagamento: O pagamento integral na data da celebração da respetiva escritura.

Data da Escritura: até 19 de Outubro de 2023

Estado do Imóvel: O Imóvel será vendido no estado em que se encontra, livre de ónus ou encargos que afetem o título de propriedade do mesmo.

Custos, Impostos e Despesas: Todos os custos, impostos e despesas relacionados com a celebração da respetiva escritura de compra e venda e com os respetivos registos serão suportados pelo respectivo Comprador.

O prazo para exercício da preferência é de 8 dias corridos contados da publicação do presente aviso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 416.º e dos artigos 225.º e seguintes do Código Civil, sob pena de caducidade do respetivo direito de preferência."

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