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  • Joel Balsinha

Alverca perde em Santarém no dérbi ribatejano


O FC de Alverca sofreu, no domingo, a sua terceira derrota na Série F do Campeonato de Portugal. Em Santarém, no terreno da União local, os alverquenses perderam por 3-2, num jogo em que ambas as equipas contestaram a arbitragem. Valeu ao Alverca que o “rival” Torreense também perdeu, em Sintra, por 2-1.


No jogo frente à União de Santarém, o Alverca até foi o primeiro a marcar, logo a abrir o segundo tempo, por Felipe Ryan. Mas os escalabitanos responderam com três golos consecutivos. Os alverquenses ainda reduziram, já nos últimos minutos, por intermédio de Ricardo Rodrigues, mas não conseguiram evitar a


derrota. Na primeira parte, o jogo foi extremamente equilibrado, com as duas primeiras jogadas de perigo a surgirem aos minutos oito. O aparecimento da chuva terá contribuído para o domínio da União de Santarém nos últimos quinze minutos do primeiro tempo, mas as duas equipas foram para o intervalo empatadas a


zero. No banco alverquense, o técnico Alexandre Santos viu o cartão amarelo. Sete pontos distanciavam os dois adversários na tabela classificativa quando entraram para esta décima-quarta jornada, sendo que os de Santarém contam com mais um jogo e estão na terceira posição do campeonato.


O reinício da partida foi dado pela União de Santarém, mas na primeira oportunidade Felipe Ryan, com um remate surpresa de fora da área, inaugurou o marcador. No reatamento, o Santarém com três toques colocou o médio brasileiro Flavinho na frente da baliza do Alverca, que igualou o encontro aos 48 minutos.


O delegado ao jogo do Alverca, também por protestos, viu amarelo. No momento seguinte, o avançado da equipa da casa João Monteiro (67 minutos) à boca da baliza marcou o segundo golo. Logo a seguir, o avançado Iuri Gomes seguia isolado para a baliza alverquense, o que obrigou o médio Rui Pereira a agarrá-


lo, acabando expulso. O Alverca ficou reduzido a dez. O treinador Alexandre Santos mexeu na equipa e substituiu os seus dois laterais. Ainda os jogadores não estavam reajustados quando, na sequência de uma jogada pela esquerda, surgiu um cruzamento que deu a oportunidade de Nuno André faturar o terceiro para


a União de Santarém. O defesa Adélcio Varela viu a segunda cartolina amarela aos 77 minutos e foi obrigado a deixar o terreno de jogo. A igualdade numérica a dez relançou a partida para o Alverca. A três minutos dos noventa, Ricardo Rodrigues reduziu para três a dois, mas o resultado manteve-se até final.


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COMUNICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA NA VENDA DE PRÉDIO RÚSTICO

 

Para efeitos dos artigos 416.º e 1380º e seguintes do Código Civil, os proprietários do imóvel abaixo indicado vêm comunicar, por este meio, aos Preferentes Legais a sua intenção de PROCEDER À VENDA do Imóvel infra identificado, expondo-se nas condições que ora se apresentam:

Imóvel: Prédio rústico sito no Lugar do Loureiro, descrito na Conservatória Predial de Vila Franca de Xira sob o número 582/20070427 da freguesia de Calhandriz e com o artigo matricial 10 da freguesia de Calhandriz, União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz.

Vendedores: Nádia Alexandra Almeida Antunes Penela, com NIF nº 248015117 e Emílio Rafael Almeida Antunes Penela Valandro, com NIF 248015508.

Comprador: Carlos Sérgio da Silva, com NIF n.º 263273261 casado com Maria de Belém de Oliveira Silva, com NIF 258714727,

Preço: € 2.000,00 (dois mil euros).

Condições de Pagamento: O pagamento integral na data da celebração da respetiva escritura.

Data da Escritura: até 19 de Outubro de 2023

Estado do Imóvel: O Imóvel será vendido no estado em que se encontra, livre de ónus ou encargos que afetem o título de propriedade do mesmo.

Custos, Impostos e Despesas: Todos os custos, impostos e despesas relacionados com a celebração da respetiva escritura de compra e venda e com os respetivos registos serão suportados pelo respectivo Comprador.

O prazo para exercício da preferência é de 8 dias corridos contados da publicação do presente aviso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 416.º e dos artigos 225.º e seguintes do Código Civil, sob pena de caducidade do respetivo direito de preferência."

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