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  • Hipólito Cabaço

O Volvo “Marreco” e o primeiro cinto de segurança


Serve este meu artigo para nos recordar a nós automobilistas pequenos grandes pormenores que nos incomodam no nosso dia-a-dia na estrada, que são importantes e que até são puníveis com multa. A sinalização luminosa constitui um instrumento de ordenação do trânsito de veículos e de peões que, na hierarquia das prescrições resultantes da sinalização, apenas cede perante a sinalização temporária que altera o regime normal de utilização da via e as ordens dos reguladores do trânsito.

A conjugação da sinalização luminosa com a sinalização horizontal e, até mesmo, a vertical, não deve ser fonte de confusão mas antes um meio reforçado dos peões atravessarem a faixa de rodagem com segurança. As regras do atravessamento já não serão as mesmas que vigoram na inexistência da sinalização luminosa; o peão não terá calcular a distância e velocidade dos veículos que transitam na faixa de rodagem nem contar com o cumprimento da obrigação de os condutores moderarem a velocidade ou parar a fim de permitir a travessia.

Esta ocorrerá quando o sinal luminoso for verde para o peão, sendo lhe vedado atravessar a faixa de rodagem quando o mesmo sinal for vermelho. Nestes casos, como nos demais, as marcas horizontais continuam a indicar o local onde deve ser efectuado o atravessamento e sem que daí nasça qualquer prioridade para o peão; este, tal como o condutor do veículo, terá que respeitar o significado da luz vermelha e da verde: atravessar com esta e não com a outra. O sinal vertical destina-se a indicar a existência de uma passagem para peões.

A condução perigosa é crime.

A pena pode ser de prisão até três anos para os que violem grosseiramente as regras da circulação relativas:

-à prioridade.

-à obrigação de parar.

-à ultrapassagem.

-à mudança de direcção.

Entre outras que criem perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.

Diz o código penal:

Gestos ofensivos e obscenos, repetidos sinais de luzes com os máximos, buzinadelas insistentes, encostar o carro da frente a alta velocidade, insultos e agressões verbais e obstruções deliberadas com a viatura são alguns dos meios que o condutor exaltado tem ao seu dispor para vincar a sua agressividade. E não são poucos os que praticam ao volante os atos descritos. O problema é que este tipo de comportamento provoca acidentes. Evite-os mantenha-se calmo e aposte no civismo.

Curiosidades

Foi a Volvo quem inventou o cinto de segurança de 3 pontos e o mesmo surge no final na década de 1950 graças ao engenheiro sueco Nils Bohlin. A 13 de Agosto de 1959 foi entregue o primeiro automóvel equipado com um cinto de segurança de 3 pontos. A viatura era um Volvo PV544 conhecido em Portugal como o Volvo “Marreco” vendido num concessionário Volvo em Kristianstad na Suécia.

A Volvo foi também o primeiro fabricante no mundo a equipar, de série, os seus automóveis com cintos de segurança de 3 pontos, nos bancos da frente. No mercado nórdico, para além dos PV544 também OP120 (Amazon) recebeu esta mais-valia em matéria de segurança.

A invenção, que se estima ter já salvo mais de 1 milhão de vidas, foi patenteada de forma aberta o que significa que está totalmente disponível para todos os condutores pudessem beneficiar um pouco da tecnologia da segurança da Volvo independentemente da marca que estivessem a conduzir, reforçando a frase dos fundadores da marca sueca que ainda hoje norteia os seus valores.

“Os automóveis são conduzidos por pessoas. Por isso tudo o que fizermos na Volvo deve contribuir, antes de mais, para a sua segurança”. Assan Gabriesson e Gustav Larson fundadores da Volvo - 1927.

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COMUNICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA NA VENDA DE PRÉDIO RÚSTICO

 

Para efeitos dos artigos 416.º e 1380º e seguintes do Código Civil, os proprietários do imóvel abaixo indicado vêm comunicar, por este meio, aos Preferentes Legais a sua intenção de PROCEDER À VENDA do Imóvel infra identificado, expondo-se nas condições que ora se apresentam:

Imóvel: Prédio rústico sito no Lugar do Loureiro, descrito na Conservatória Predial de Vila Franca de Xira sob o número 582/20070427 da freguesia de Calhandriz e com o artigo matricial 10 da freguesia de Calhandriz, União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz.

Vendedores: Nádia Alexandra Almeida Antunes Penela, com NIF nº 248015117 e Emílio Rafael Almeida Antunes Penela Valandro, com NIF 248015508.

Comprador: Carlos Sérgio da Silva, com NIF n.º 263273261 casado com Maria de Belém de Oliveira Silva, com NIF 258714727,

Preço: € 2.000,00 (dois mil euros).

Condições de Pagamento: O pagamento integral na data da celebração da respetiva escritura.

Data da Escritura: até 19 de Outubro de 2023

Estado do Imóvel: O Imóvel será vendido no estado em que se encontra, livre de ónus ou encargos que afetem o título de propriedade do mesmo.

Custos, Impostos e Despesas: Todos os custos, impostos e despesas relacionados com a celebração da respetiva escritura de compra e venda e com os respetivos registos serão suportados pelo respectivo Comprador.

O prazo para exercício da preferência é de 8 dias corridos contados da publicação do presente aviso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 416.º e dos artigos 225.º e seguintes do Código Civil, sob pena de caducidade do respetivo direito de preferência."

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